{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56811,"origem":"stj","sha256_origem":"3f0786e13cd60aa7b504a735781e71b9e06782cca5a7718352ef219da51fa391","registro_original":{"id_fonte":"000870219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086171","numero_registro":"202302501197","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nDESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se\nbaseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada\n\"Operação Shylock\". A Corte Federal amparou-se no acervo\nfático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das\ncomunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das\ninterceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida\nem juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da\nmaterialidade do crime de descaminho.\n2. Esta Corte Superior entende que \"a existência de provas colhidas\nem juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade\ndos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão\napresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção\nda integridade do édito condenatório\". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel.\nMin. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,\nDJe 16/3/2009).\n3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição\nde 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo\nréu, \"considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona\nprimária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.\". A\nmodificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO\nCONDENATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS\n(DOSIMETRIA - QUANTUM DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 742479>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4850064b7c43ceb92ea5ee4859006277a7daf3a62010e711ec4f47db3f18f733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
