# Registro público: STJ — 2086171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0786e13cd60aa7b504a735781e71b9e06782cca5a7718352ef219da51fa391

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870219
- **Número de registro na fonte:** 202302501197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se
baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada
"Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo
fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das
comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das
interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida
em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da
materialidade do crime de descaminho.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas
em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade
dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão
apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção
da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel.
Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
DJe 16/3/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição
de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo
réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona
primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A
modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se
baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada
"Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo
fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das
comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das
interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida
em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da
materialidade do crime de descaminho.
2. Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas
em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade
dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão
apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção
da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel.
Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
DJe 16/3/2009).
3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição
de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo
réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona
primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A
modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO
CONDENATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS
(DOSIMETRIA - QUANTUM DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 742479>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2017491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3f0786e13cd60aa7b504a735781e71b9e06782cca5a7718352ef219da51fa391
- **SHA-256 do comentário:** a75d1141cb6518926abde1c2cbd7ec34842c27409993af939cf6a417e2001945
