{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56813,"origem":"stj","sha256_origem":"57c6830bd6423f0915d7b8a2304234a106965341d8a711d193611edbc8346acc","registro_original":{"id_fonte":"000870221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088463","numero_registro":"202302584265","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\nCRIME LICITATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão\nmonocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §\n1º-A, do CPC/1973 (atual art. 1.011, caput e inciso I, do CPC/2015)\ne 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar\nseguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,\nprejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência\ndominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de\nTribunal Superior.\n2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não se\ntratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo\npossível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se\nafigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação\ncriminal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCTÓRIA - PRINCÍPIO DA\nIRRECORRIBIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2189067>>-SP, <<AgRg no REsp 1830499>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1718330>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8febe23e508b9e85a3db3af0b5c0f7e81d6a0ba72c3386c8dd9af896d17bf915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
