# Registro público: STJ — 2088463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c6830bd6423f0915d7b8a2304234a106965341d8a711d193611edbc8346acc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
CRIME LICITATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do CPC/1973 (atual art. 1.011, caput e inciso I, do CPC/2015)
e 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não se
tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo
possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se
afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação
criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
CRIME LICITATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do CPC/1973 (atual art. 1.011, caput e inciso I, do CPC/2015)
e 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior.
2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não se
tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo
possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se
afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação
criminal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCTÓRIA - PRINCÍPIO DA
IRRECORRIBIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2189067>>-SP, <<AgRg no REsp 1830499>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1718330>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
