# Registro público: STJ — 2059104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 558981af50f1114b981349d8c30745a11f6c1e2a5420c8c310dd7caf848a6712

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870224
- **Número de registro na fonte:** 202300843582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR
PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO
PRESENTE CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente regimental, a acusação insurge-se contra a decisão
que deu parcial provimento ao seu recurso especial, no que tange à
manutenção do afastamento do valor indenizatório mínimo, diante da
ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. O agravante
aduz que o precedente citado na decisão agravada, qual seja, o RESp
n. 1.986.672/SC, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que,
ao tempo do oferecimento da exordial acusatória, a jurisprudência
desta Corte era no sentido da desnecessidade de indicação do valor
de indenização almejado.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, diversamente do aduzido pelo órgão ministerial, o
entendimento esposado pela Terceira Seção deste Sodalício no RESp n.
1.986.672/SC aplica-se aos processos em andamento,
independentemente da data de oferecimento da denúncia. Tal julgado
veio a sanar qualquer controvérsia anterior existente entre as
turmas criminais, uniformizando a matéria e aclarando os requisitos
que já deveriam ser observados.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, tampouco se poderia afirmar que, ao tempo do
oferecimento da denúncia (novembro de 2020), havia jurisprudência
consolidada em sentido diverso. Isso porque, mesmo antes do
precedente em questão, já prevalecia o entendimento no sentido da
necessidade de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título
de reparação mínima dos danos causados à vítima. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa feita, mostra-se correta a manutenção do afastamento da
fixação de valor indenizatório mínimo, diante da ausência, no caso,
de indicação do valor pretendido na inicial acusatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO
DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR
PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO
PRESENTE CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente regimental, a acusação insurge-se contra a decisão
que deu parcial provimento ao seu recurso especial, no que tange à
manutenção do afastamento do valor indenizatório mínimo, diante da
ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. O agravante
aduz que o precedente citado na decisão agravada, qual seja, o RESp
n. 1.986.672/SC, não pode ser aplicado ao presente caso, visto que,
ao tempo do oferecimento da exordial acusatória, a jurisprudência
desta Corte era no sentido da desnecessidade de indicação do valor
de indenização almejado.
2. Contudo, diversamente do aduzido pelo órgão ministerial, o
entendimento esposado pela Terceira Seção deste Sodalício no RESp n.
1.986.672/SC aplica-se aos processos em andamento,
independentemente da data de oferecimento da denúncia. Tal julgado
veio a sanar qualquer controvérsia anterior existente entre as
turmas criminais, uniformizando a matéria e aclarando os requisitos
que já deveriam ser observados.
3. Além disso, tampouco se poderia afirmar que, ao tempo do
oferecimento da denúncia (novembro de 2020), havia jurisprudência
consolidada em sentido diverso. Isso porque, mesmo antes do
precedente em questão, já prevalecia o entendimento no sentido da
necessidade de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título
de reparação mínima dos danos causados à vítima. Precedentes.
4. Dessa feita, mostra-se correta a manutenção do afastamento da
fixação de valor indenizatório mínimo, diante da ausência, no caso,
de indicação do valor pretendido na inicial acusatória.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - REQUISITOS - GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ
(PENAL - REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - PEDIDO EXPRESSO - DENÚNCIA OU
QUEIXA)
   STJ - <<HC 696108>>-RJ, <<AgRg no REsp 1745628>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ, <<REsp 1986672>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00387 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00292 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2172975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2201382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51247/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53840/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)

