{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56817,"origem":"stj","sha256_origem":"927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846","registro_original":{"id_fonte":"000870225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038136","numero_registro":"202203580126","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nAUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO.  VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400,\nTODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO\nDESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de\nextinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória\ncabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de\ndiversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a\nacusação e início da execução da pena, como também acerca da\nocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do\nprazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo\núnico e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC\n457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018\" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe\n26/3/2020).\n2. \"Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a\ndenúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e\nexauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a\ndemonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente\nna empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento\nda acusação e o exercício da ampla defesa\" (AgRg no RHC n.\n179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a\nfalta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da\naudiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que\ncompareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das\nformas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se\no prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser\nreconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua\nrevelia quando não compareceu à audiência.\n4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório,\nmesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva\nde testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava\ndecretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser\ninterrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte,\noperando-se a preclusão.\n5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP,\nregistra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de\ndiligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma\nnulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar\npreclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.\n6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade\nfática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da\naplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.\n7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º,\nIV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era\nprescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a\nsonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser\nacolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre\ndo auto de infração definitivamente constituído na esfera\nadministrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o\npróprio acórdão de julgamento da apelação.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00061 ART:00185 ART:00222 ART:00400\n        ART:00571 INC:00002","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO -\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 473344>>-PB,\n         <<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS\n(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUTORIA COLETIVA - INICIAL -\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA AÇÃO DE CADA ACUSADO - AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 179201>>-RJ\n(NULIDADE - PREJUÍZO - VÍCIO OCASIONADA PELA PRÓPRIA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 627963>>-MS\n(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO\nNORMATIVA - PRECLUSÃO - PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)\n(NULIDADE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 690493>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 1886303>>-RN\n(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MATERIALIDADE\n- APURAÇÃO FAZENDÁRIA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 718217>>-ES, <<RHC 62859>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9cbc2d350d06c067e23d8991c77277e514d86f4d7700a825ad56e21530f3d51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
