# Registro público: STJ — 2038136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870225
- **Número de registro na fonte:** 202203580126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO.  VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400,
TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO
DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a
acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
26/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e
exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a
demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente
na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento
da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n.
179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a
falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da
audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que
compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das
formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se
o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser
reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua
revelia quando não compareceu à audiência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório,
mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva
de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava
decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser
interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte,
operando-se a preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP,
registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de
diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma
nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar
preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade
fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da
aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.
- **Item 7 (texto oficial):** Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º,
IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era
prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a
sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser
acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre
do auto de infração definitivamente constituído na esfera
administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o
próprio acórdão de julgamento da apelação.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO.  VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400,
TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO
DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a
acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
26/3/2020).
2. "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a
denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e
exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a
demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente
na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento
da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n.
179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a
falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da
audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que
compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das
formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se
o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser
reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua
revelia quando não compareceu à audiência.
4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório,
mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva
de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava
decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser
interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte,
operando-se a preclusão.
5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP,
registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de
diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma
nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar
preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade
fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da
aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.
7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º,
IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era
prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a
sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser
acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre
do auto de infração definitivamente constituído na esfera
administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o
próprio acórdão de julgamento da apelação.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 473344>>-PB,
         <<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUTORIA COLETIVA - INICIAL -
INDIVIDUALIZAÇÃO DA AÇÃO DE CADA ACUSADO - AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no RHC 179201>>-RJ
(NULIDADE - PREJUÍZO - VÍCIO OCASIONADA PELA PRÓPRIA PARTE)
   STJ - <<AgRg no HC 627963>>-MS
(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO
NORMATIVA - PRECLUSÃO - PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)
(NULIDADE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 690493>>-AM,
         <<AgRg no REsp 1886303>>-RN
(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MATERIALIDADE
- APURAÇÃO FAZENDÁRIA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 718217>>-ES, <<RHC 62859>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00061 ART:00185 ART:00222 ART:00400
        ART:00571 INC:00002
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art185)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2119045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85703/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 130259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 998537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Audiência de instrução: como é a colheita da prova](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-instrucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Essa ordem tem lógica: o interrogatório fica ao final para que o acusado fale já conhecendo toda a prova produzida. Concentrar os atos em uma única audiência, sempre que possível, é a regra buscada pela lei, tornando a instrução mais célere e coerente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A ordem dos atos fixada pelo art. 400 do CPP

- **Âncoras documentais:** audiencia, instrucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9dcd8ac63163f877cad6ad00cf4797f3187a90c948adf5d721690d882ce19201
- **SHA-256 do registro documental:** 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Faudiencia-de-instrucao%2F)

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
- **SHA-256 do registro documental:** 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/sonegacao-fiscal-e-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º da Lei 8.137/1990 pune a supressão ou redução de tributo mediante condutas como omitir informação, prestar declaração falsa ou falsificar documento fiscal. Seus incisos I a IV descrevem crimes materiais: o resultado tributário e o lançamento definitivo importam para a tipicidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a Lei 8.137/1990 considera crime no art. 1º

- **Âncoras documentais:** fiscal, sonegacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e01b00d87089b5bc031f947500eb3ded643abdb574dca183dc04bf8dac1a0018
- **SHA-256 do registro documental:** 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsonegacao-fiscal-e-crime%2F)

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei 9.249/1995 prevê que a punibilidade desses crimes se extingue quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia criminal — ou seja, quitar o débito enquanto o processo ainda está no âmbito do Ministério Público, antes de a ação penal formalmente começar, encerra a persecução criminal, ainda que a discussão fiscal sobre o valor já tenha avançado bastante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, ordem, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8806495f28ddb1584a3685d32c513ea32fa32729de10362e2031c6772043cff
- **SHA-256 do registro documental:** 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 927ad17f6351558efcec93dc044ba40c1b004e37ddf599a37a7ff2a4b15e4846
- **SHA-256 do comentário:** fd381024899eec91a16bd0aa97572562fd6b50c4a365e1d1ef24f5a6bd50f00f
