{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56819,"origem":"stj","sha256_origem":"327902d3a4e31337c3e7b6c38c63d337b31415cc672da841e0f87e266dfbdff6","registro_original":{"id_fonte":"000870227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997373","numero_registro":"202201132940","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART.\n109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA\nHOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO\nÀ REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO\nDA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta\ngrave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta\ngrave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no\nRE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a\nsuspensão do prazo prescricional dos processos em andamento.\n3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior,\nregistra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030,\nIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não\nacarreta a suspensão da prescrição.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00109 INC:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS, <<AgRg no REsp 2004511>>-RS\n   STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53d1214becdd8cd91626a7697f5728a6e3512cdfbc8df179eb9db6c61570b67e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
