# Registro público: STJ — 1997373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 327902d3a4e31337c3e7b6c38c63d337b31415cc672da841e0f87e266dfbdff6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870227
- **Número de registro na fonte:** 202201132940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART.
109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA
HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO
À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta
grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta
grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a
suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior,
registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030,
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não
acarreta a suspensão da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART.
109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA
HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO
À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta
grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta
grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no
RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a
suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento.
3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior,
registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030,
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não
acarreta a suspensão da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073647>>-RS, <<AgRg no REsp 2004511>>-RS
   STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1055394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3192890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2016760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

