{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56821,"origem":"stj","sha256_origem":"5cdec8b6925cc302f812eadfa568c0f9151643fd83ab1b2b26a67e627b844abe","registro_original":{"id_fonte":"000870229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033544","numero_registro":"202203266626","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PELO DELITO\nTIPIFICADO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL\n- CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO PRATICADO EM CONTINUIDADE\nDELITIVA. PRETENSÃO RECURSAL DO PARQUET DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nREFUTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES E AUTÔNOMOS INVOCADOS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO OBJURGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS\nLEGAIS PARA CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELAS ALÍNEAS \"A\" E \"C\" DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MÉRITO. REVALORAÇÃO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELA CORTE A QUO. POSSIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. EVIDENCIADA A VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO\nPELA NORMA PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, estão preenchidos todos os requisitos legais para\nconhecimento do recurso especial interposto pelo Parquet com fulcro\nnas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional.\n1.1 Outrossim, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n.\n7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Órgão Ministerial foi\nanalisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada\npelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.\n2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, \"o crime de estupro de\nvulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual\nconsentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência\nsexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o\nagente\".\n2.1. In casu, a moldura fática analisada pelo Tribunal de origem\nevidencia, estreme de dúvidas, a tipicidade da ação dos réus,\nnotadamente pela grande diferença de idade entre o ora agravante e a\nvítima, aproximadamente 20 anos, pelo fato de não terem constituído\nentidade familiar e pelo sigilo do relacionamento perante o genitor\nda ofendida.\n2.2. Assim, não se verifica, no caso concreto, circunstâncias\npeculiares e excepcionais que ensejariam a desnecessidade de\nintervenção do Direito Penal na espécie, sobretudo pelo fato de que\na conduta dos réus efetivamente vulneram o bem jurídico tutelado\npela norma.\n2.3. Outrossim, não há de se manter a absolvição dos réus pelo\nsimples fato de a vítima supostamente possuir capacidade e\ndesenvolvimento para administrar a sua vida sexual ou por frequentar\nbares, boates, festas, bailes, eventos e outros lugares públicos.\n2.4. Além disso, a presunção absoluta de violência tampouco deve ser\nrechaçada pela compleição física avantajada da ofendida, pela\naparência de idade superior a real, 11 anos, pelo seu excepcional\ndesenvolvimento intelectual e comportamento avançado para a sua\nfaixa etária.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000593"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -\nPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2217578>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1913486>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 2009659>>-TO\n(ESTRUPO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA - CONSENTIMENTO OU EXPERIÊNCIA\nANTERIOR)\n   STJ - <<REsp 1480881>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),\n         <<AgRg no REsp 1998174>>-SC, <<AgRg no REsp 2002219>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1979739>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a22a23aadcd7abbfa409a341287d4edde789278cabd3554072ee9ffa606c9a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
