# Registro público: STJ — 2097042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ab4e60ea7b392c1e4c8bcd1ba05ab3c12eaa9cf0cdb872a0ebbfec391a8f0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870231
- **Número de registro na fonte:** 202303344411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA
TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCURSO
DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE
AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP. NÃO INCIDÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos
expressos em lei,  a juntada de documentos em qualquer fase do
processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova
documental juntada for submetida ao contraditório e garante às
partes tempo hábil para que se manifestarem sobre a mesma.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a
quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à
redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de
roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório
dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a
premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior
desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe
17/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecido como fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base do crime de associação criminosa a menção ao elementos
fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige
que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte
especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, restou declinada motivação concreta para a aplicação
sucessiva dos aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68,
parágrafo único, do CP, não tendo sido evidenciada flagrante
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas
no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 157, § 2º-B, do CP estabelece que "[S]e a violência ou
grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito
ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo", sem que possa equiparar tal fins de incidência do referido
artigo a conduta daquele que porta arma de fogo de uso permitido com
numeração suprimida, por ausência de previsão legal. Deveras,
quando o legislador pretendeu equiparar as condutas, o fez de forma
explícita, como no Estatuto do Desarmamento, já que em seu art. 16,
§ 2º equiparou o porte de arma de uso proibido ou restrito ao de
artefato com supressão, alteração de marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação, não sendo, pois, admissível que se conclua
da mesma forma do caso em tela, por caracterizar agravamento
substancial da pena do réu sem sustentáculo na lei penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência
do regramento contido no art. 157, § 2º-B, do CP. Extensão de
efeitos aos corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo
Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA
TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCURSO
DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE
AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP. NÃO INCIDÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos
expressos em lei,  a juntada de documentos em qualquer fase do
processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova
documental juntada for submetida ao contraditório e garante às
partes tempo hábil para que se manifestarem sobre a mesma.
2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a
quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à
redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de
roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório
dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a
premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior
desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe
17/12/2019).
4. Reconhecido como fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base do crime de associação criminosa a menção ao elementos
fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes.
Precedentes.
5.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige
que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte
especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
6. No caso, restou declinada motivação concreta para a aplicação
sucessiva dos aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68,
parágrafo único, do CP, não tendo sido evidenciada flagrante
ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas
no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.
7. O art. 157, § 2º-B, do CP estabelece que "[S]e a violência ou
grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito
ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo", sem que possa equiparar tal fins de incidência do referido
artigo a conduta daquele que porta arma de fogo de uso permitido com
numeração suprimida, por ausência de previsão legal. Deveras,
quando o legislador pretendeu equiparar as condutas, o fez de forma
explícita, como no Estatuto do Desarmamento, já que em seu art. 16,
§ 2º equiparou o porte de arma de uso proibido ou restrito ao de
artefato com supressão, alteração de marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação, não sendo, pois, admissível que se conclua
da mesma forma do caso em tela, por caracterizar agravamento
substancial da pena do réu sem sustentáculo na lei penal.
8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência
do regramento contido no art. 157, § 2º-B, do CP. Extensão de
efeitos aos corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo
Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<EREsp 617428>>-SP, <<REsp 1898968>>-RS,
         <<REsp 1719933>>-MG
(DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2286197>>-BA
(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
   STJ - <<HC 532902>>-PE, <<AgRg no HC 461771>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1788574>>-TO
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NÚMERO
DE INTEGRANTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP
(CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL)
   STJ - <<HC 304083>>-PR, <<AgRg no AREsp 2365825>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110037/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1009204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106050/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2074356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96755/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
