{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56824,"origem":"stj","sha256_origem":"85b074729fa28431b513e922d391623ba107fdcbd365497cf8950ddd2e014755","registro_original":{"id_fonte":"000870232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066885","numero_registro":"202301256948","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.\nAUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO.\nFRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a revisão\ncriminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa\njulgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses\nde cabimento descritas no art. 621 do CPP.\nII - De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça,\nnão se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo\nrecurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já\nexistente dos autos.\nIII - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem julgou\no pedido revisional em desacordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, ao proferir juízo absolutório com fundamentação\nbaseada apenas na fragilidade das provas produzidas nos autos,\nsituação não autorizada, em sede de revisão criminal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - HIPÓTESES RESTRITAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1295387>>-MS, <<AgRg no AREsp 1830788>>-PI,\n         <<AgRg no REsp 1567386>>-SC, <<AgRg na RvCr 4771>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9607ce0c798f5b88b170c9073766a0ee58fbf16726a65b2e7243b43b0045962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85b074729fa28431b513e922d391623ba107fdcbd365497cf8950ddd2e014755","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
