{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56826,"origem":"stj","sha256_origem":"93167122729a41c20da245dcfeb3991a9e43d852d4481a5955a7aff39f59ff63","registro_original":{"id_fonte":"000870257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887087","numero_registro":"202400229088","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ QUASE 4 ANOS. ESTRATÉGIA\nDA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM\nQUE SE ENCONTRA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. WRIT UTILIZADO\nPARA CONTORNAR NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCABIMENTO. 3. INTERCEPTAÇÕES CONSIDERADAS VÁLIDAS EM WRIT ANTEIOR.\nHC 344.829/SP JULGADO EM 2016. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A defesa se insurge, em síntese, contra as decisões que deferiram\nas interceptações telefônicas, por considerá-las carentes de\nfundamentação. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido há quase 4\nanos, em 2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada\nnulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à\nrechaçada nulidade de algibeira.\n- Como é de conhecimento, \"a jurisprudência dos Tribunais Superiores\nnão tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que,\npodendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência\ndo vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor\nconveniência futura\" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro\nJESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,\njulgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).\n- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia\ndos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, \"não é\npossível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito,\nsendo recebido o processo no estado em que se encontra\". (AgRg no\nAREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)\n2. \"A impetração de habeas corpus não pode acontecer para\nsimplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação\ndas decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações,\napresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo\ncontra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de\ndeclaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no\nmérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar\nvícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do\nrecurso\". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)\n3. A alegada ausência de fundamentação das decisões que deferiram as\ninterceptações telefônicas já foi analisada pelo Superior Tribunal\nde Justiça, em 11/10/2016, ou seja, há quase 8 anos, no julgamento\ndo Habeas Corpus n. 344.829/SP, interposto contra o acórdão que\njulgou prévio writ. No referido mandamus, ficou assentado que \"as\ninterceptações foram autorizadas em virtude da existência de \"fortes\nevidências de que ele praticava comércio ilegal de drogas\".\n- Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar\nmera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o\nproferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi\nefetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça,\nconcluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito.\nDessa forma, não é possível examinar novamente o tema.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO\nTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2269765>>-CE\n(HABEAS CORPUS - SUPERAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA DECIDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64981445d3f3027d7ce59afe6a4c9780786bc97cc3d4e0690aab1c1369ce7fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
