{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56827,"origem":"stj","sha256_origem":"b8f2693d80e56248850342d0c911e8b4a0d400cb03bfc94f3f0f8931e0342b00","registro_original":{"id_fonte":"000870280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878458","numero_registro":"202304582485","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE\nCADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O\nINÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231\nDO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO\nNA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE\nREGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E\nPERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, \"Salvo os\ncasos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em\nqualquer fase do processo\".\n2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior\né pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de\ndocumentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art.\n231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em\nqualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal\nnão dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo,\nportanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos.\n3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se\nmanifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme\nconsignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova\n(consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede\npolicial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar\nsobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que\no magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se\nmanifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e,\nposteriormente, fosse designada nova data para a realização da\naudiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de\nnulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a\nrealização de uma audiência de instrução, com a não demonstração\nefetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação\npretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans\ngrief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.\n4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de\n18/12/2023).\n5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde\n25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente,\nmesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de\nhomicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um\npolicial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de\natendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso\nda instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para\na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância\nabsolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do\nfórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a\ncontinuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova\ndata para continuação da audiência. Portanto, não se verifica\ndesídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem\ndiligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo,\ninclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de\ncontinuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a\nimprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao\nJudiciário a responsabilidade pela eventual demora.\n6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a\ndecretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de\nreiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal,\nestava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é\nreincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o\npaciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um\ncrime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão\nde vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de\nsuborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em\numa região de influência do paciente.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00231 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - ELEMENTO DE CONVICÇÃO\nSUPERVENIENTE - NOVIDADE - EFICÁCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ\n(NULIDADE - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE\nDEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR, <<HC 18568>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 858572>>-PB\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nHOMICÍDIO QUALIFICADO - MANDANTE - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161185>>-SP, <<AgRg no HC 728614>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 704584>>-RS, <<RHC 121323>>-SC,\n         <<RHC 110834>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"091f69aa345133602bbb60387c61bb8531a9c7fa20df28b8fa55ba912178c116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
