# Registro público: STJ — 878458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8f2693d80e56248850342d0c911e8b4a0d400cb03bfc94f3f0f8931e0342b00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870280
- **Número de registro na fonte:** 202304582485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O
INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231
DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE
REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os
casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior
é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de
documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art.
231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal
não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo,
portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se
manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme
consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova
(consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede
policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar
sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que
o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se
manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e,
posteriormente, fosse designada nova data para a realização da
audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de
nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a
realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração
efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação
pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
18/12/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente,
mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de
homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um
policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de
atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso
da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para
a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância
absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do
fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a
continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova
data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica
desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo,
inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de
continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a
imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao
Judiciário a responsabilidade pela eventual demora.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a
decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de
reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal,
estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é
reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o
paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um
crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão
de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de
suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em
uma região de influência do paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O
INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231
DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE
REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os
casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior
é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de
documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art.
231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal
não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo,
portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos.
3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se
manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme
consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova
(consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede
policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar
sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que
o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se
manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e,
posteriormente, fosse designada nova data para a realização da
audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de
nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a
realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração
efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação
pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
18/12/2023).
5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente,
mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de
homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um
policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de
atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso
da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para
a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância
absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do
fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a
continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova
data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica
desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo,
inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de
continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a
imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao
Judiciário a responsabilidade pela eventual demora.
6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a
decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de
reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal,
estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é
reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o
paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um
crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão
de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de
suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em
uma região de influência do paciente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - ELEMENTO DE CONVICÇÃO
SUPERVENIENTE - NOVIDADE - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ
(NULIDADE - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1962716>>-PR, <<HC 18568>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 858572>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
HOMICÍDIO QUALIFICADO - MANDANTE - PERICULOSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 161185>>-SP, <<AgRg no HC 728614>>-RJ,
         <<AgRg no HC 704584>>-RS, <<RHC 121323>>-SC,
         <<RHC 110834>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00231 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 775368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24928/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2450449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50281/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 162884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7592/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** b8f2693d80e56248850342d0c911e8b4a0d400cb03bfc94f3f0f8931e0342b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b8f2693d80e56248850342d0c911e8b4a0d400cb03bfc94f3f0f8931e0342b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8f2693d80e56248850342d0c911e8b4a0d400cb03bfc94f3f0f8931e0342b00
- **SHA-256 do comentário:** ba3fc6ae13b6daaeea95a2993ee2df2a79f588ccc3aa4637d2da85ad516f7566
