{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56829,"origem":"stj","sha256_origem":"4ac2ca866e5af4f1790388e40ea38b6058cae34e9ab0f3777b3356661ab2df6e","registro_original":{"id_fonte":"000870284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893393","numero_registro":"202400591854","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO\nORIGINÁRIA. BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DE MORADOR. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nrecurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e\nrechaçadas pelo decisum monocrático.\n2. O agravante foi abordado em seu carro por policiais, que\nencontraram seis munições e seis frascos de lança-perfume, além de\n19 invólucros com cocaína. Os policiais se dirigiram até a\nresidência do paciente e, após autorização de ocupante do imóvel,\nfoi realizada busca domiciliar, que resultou no encontro de uma\nsubmetralhadora caseira, munições, um galão com lança-perfume e mais\n12 invólucros com cocaína (e-STJ, fl. 37).\n3. As circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial\nderam subsídios aos agentes quanto à ocorrência de crime permanente.\nDe mais a mais, é possível extrair dos autos que a entrada dos\npoliciais foi franqueada por ocupante do imóvel e que, nas alegações\ndefensivas, não há elementos que apontem para eventual coação ou\nirregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se\nvislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 728963>>-SP, <<AgRg no RHC 161149>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 159289>>-MG, <<AgRg no HC 736560>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 616584>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<HC 628371>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 666284>>-SC, <<AgRg no RHC 138761>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a71983a93ad46731b5e2b4bcff83f8d11a2fbb1d0db0ffe21e0bc16a01b10ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
