{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5683,"origem":"stj","sha256_origem":"d9714b174eb6efbe3bb6ab1a2c8874e87e6d3f457ae8c699dc6f6aac32d34d2f","registro_original":{"id_fonte":"000816372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1718439","numero_registro":"201800065879","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O\nCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS\nREMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976.\nOMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. -\nELETROBRAS ACOLHIDOS.\n1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que\nnão se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência.\n2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram\nopostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria\ndessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há,\nenfim, que impeça o seu conhecimento.\n3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\nsão modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o\nexato conhecimento do teor do julgado.\n4. Com razão a parte embargante, isso porque a modificação da\nsolução jurídica conferida à lide implica a inversão dos honorários\nadvocatícios.\n5. Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos\nrecursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que\nde forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em\nfavor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe\n21/10/2011.\n6. Na hipótese, verifica-se que o provimento da irresignação\nrecursal de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. acarretou\nacolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, visto\nque se reconheceu indevida apenas a incidência de juros\nremuneratórios após a 143ª Assembleia Geral Extraordinária, de\n30/06/2005.\n7. Reconhecido, portanto, o excesso de execução em impugnação do\ncumprimento de sentença, a Eletrobras faz jus à fixação de\nhonorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o\nvalor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito\neconômico, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n8. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.\nacolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"890f789e7b17e9ed0f4086b925941611814c48990a3e5adfe36a95f1201bfadc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
