# Registro público: STJ — 1718439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9714b174eb6efbe3bb6ab1a2c8874e87e6d3f457ae8c699dc6f6aac32d34d2f

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. -
ELETROBRAS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que
não se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência.
2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram
opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria
dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há,
enfim, que impeça o seu conhecimento.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
4. Com razão a parte embargante, isso porque a modificação da
solução jurídica conferida à lide implica a inversão dos honorários
advocatícios.
5. Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos
recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que
de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em
favor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe
21/10/2011.
6. Na hipótese, verifica-se que o provimento da irresignação
recursal de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. acarretou
acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, visto
que se reconheceu indevida apenas a incidência de juros
remuneratórios após a 143ª Assembleia Geral Extraordinária, de
30/06/2005.
7. Reconhecido, portanto, o excesso de execução em impugnação do
cumprimento de sentença, a Eletrobras faz jus à fixação de
honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o
valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito
econômico, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
