{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56831,"origem":"stj","sha256_origem":"e77d850b24952acfcbf55a179911cf140f3c6c26a4897771ad0ff5b4751f6568","registro_original":{"id_fonte":"000870289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891546","numero_registro":"202400474264","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO\nDE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do\nCódigo Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento\nde obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada\na impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente.\n2.No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão,\napresentou justificativas para a não realização da perícia - a\nvítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo\nantes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da\nresidência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família,\ncircunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a\nprova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas\nconstantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância\ne as declarações da vítima, como na espécie.\n3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível\npara a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida\ncom fundamento na declaração da vítima e de câmeras de vigilância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 627886>>-SC, <<AgRg no HC 628159>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2002325>>-MS, <<AgRg no AREsp 2026388>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2074222>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b950f95f71929b78f09fdc1c60f93b46919e06270acaf8a67cc14b09ca0583c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
