{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56832,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5fcb60359643342ed22ed73ba1d79dcf29120188adfc91c05026089397dbd6","registro_original":{"id_fonte":"000870292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752766","numero_registro":"202201994698","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORUPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nIRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33 DALEI N 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI\nN.10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO\nDE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio.\n2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de\nque as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel.\n3. No caso, constata-se que o deslocamento até a casa do agravante e\nseu ingresso, sem uso da força, foi decorrente de cumprimento de\nmandado de prisão, sendo a busca ocasionada pelo flagrante de\ntráfico.\n4. As circunstâncias fático-probatórias não permitem caracterizar\nentrada ilegal dos agentes policiais.\n5. Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material\nfático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art284","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art292","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art293","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00283 PAR:00002 ART:00284 ART:00292 ART:00293\n        ART:00302 INC:00002 ART:00303","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 2069289>>-PR\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bd82f72e05724ae3e016ca1e814e1048c184af3fe0c0a7732f332d380506e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
