{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56833,"origem":"stj","sha256_origem":"c5408431743f67d0674afe0f5ba5af9fb174b4c2fdd839df3eac321b9259b942","registro_original":{"id_fonte":"000870297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831796","numero_registro":"202302081257","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE\nUNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS AÇÕES ATESTADA PELA CORTE LOCAL.\nPRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. DIVERSIDADE DE\nAGENTES NA EXECUÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO O CRIME\nCONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Para que seja aplicada a regra do crime continuado, a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento\nde que necessária a existência de ações praticadas em idênticas\ncondições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),\nalém de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito\nsubjetivo).\nIII - No caso em tela, o Tribunal a quo considerou inexistir unidade\nde desígnios entre as ações, razão pela qual afastou a aplicação da\ncontinuidade delitiva, entendimento que se encontra em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte. Conclusão em sentido contrário ao\nmanifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à evidência, o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\nIV - De mais a mais, da simples leitura do acórdão impugnado,\nobservo que houve diversidade de agentes na execução criminosa.\nDesse modo, restando evidente a diversidade de agentes na prática\ndos dois roubos, não é possível aplicar a continuidade delitiva,\ncomo preceitua a jurisprudência desta Corte.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 540591>>-MG, <<HC 468388>>-MG,\n         <<AgRg no HC 783898>>-SC, <<REsp 1465136>>-RS,\n         <<REsp 759991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46f1cd4e751d55907ee43be5108f262dc628a7607c21e152deb44efbf9075ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
