{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56834,"origem":"stj","sha256_origem":"160c1a12360fa05ad5af1bb6bd2d0fc981873db5647fef68d5ab1b78c3b799ff","registro_original":{"id_fonte":"000870299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865151","numero_registro":"202303927381","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nPRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.\nPRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em\ntese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da\nacusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência\nfrequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha\nseu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo\nfútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem\ndo companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal\nfato não foi comprovado.\n2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas\npela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de\npronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação\nda qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao\nprincípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se,\nnão houve recurso da acusação.\n3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça entende que a  proibição da reformatio in pejus,\ndisciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do\nrecorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio\nrecurso, ainda que para correção de alegado erro material.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS -\nPREJUÍZO - NOVA CAPITULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1535016>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5acf5238033bd73bc66e5349493f61ad1aa2c1e468a494fb14a449dd2bc72bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
