{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56836,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b3f0ded3533c7f2b9f471fd37049e4e911529678f4861c844bbe7d822c65b5","registro_original":{"id_fonte":"000870323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847588","numero_registro":"202302939950","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO\nDIFERENCIADO. LAUDO PERICIAL. DESPICIENDO PARA CONFIGURAR A\nTIPICIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTAS PELA CORTE DE\nORIGEM. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de\nteses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como\ndesclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no\nacervo fático-probatório.\nIII - Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos\ndelitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que\nenvolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na\nmaioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente,\nsem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a\npalavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.\nIV - Ademais, não é possível afastar a materialidade do crime de\nestupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela\nausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência\nde exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do\nreferido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos\ndiversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade\nsexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível\natestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de\nprova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.\nV - No caso em apreço, a Corte local asseverou a autoria e a\nmaterialidade delitiva com base em diversos depoimentos testemunhais\n- avó materna, mãe e tia da vítima, professora do ofendido847.588\n-, na palavra da vítima, no boletim de ocorrência, no exame de corpo\nde delito e no relatório interdisciplinar realizado pela Vara da\nInfância e da Juventude comarca de Joboatão dos Guararapes/PE.\nVI - De mais a mais, não socorre a defesa a alegação de que os\ndepoentes não presenciaram os fatos. Ora, como já assinalado, é\npróprio dos crimes contra a liberdade sexual prática de forma\nsub-reptícia, o que dificulta a existência de testemunhas\npresenciais dos fatos. Nesse passo, é esperado que a versão\napresentada pelos depoentes seja coerente e verossímil com a palavra\nda vítima e as demais provas carreadas aos autos. In casu, a Corte\nlocal afirmou que, \"diante de todas as provas colacionadas aos\nautos, a negativa da ré é pouco convincente, não podendo prevalecer\nsobre a palavra do ofendido, essas sim, em consonância com os demais\nelementos dos autos\". E conclui o Tribunal de origem que \"as\ninformações colhidas durante a persecução criminal foram uníssonas\nem enfatizar que a inculpada ingressou na execução do verbo núcleo\ndo tipo referente ao estupro de vulnerável, tendo consumado este\ndelito contra o menor G.C.B.\".\nVII - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as\nalegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida\ninterditada na via estreita do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS\n(CRIMES SEXUAIS - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - COMPROVAÇÃO POR OUTROS\nMEIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 797796>>-SP, <<HC 614138>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"503528c644bd1537ef60b823ab5e4303a2e1b2223e06cc9b2f276b0397a7d7b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
