{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56838,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb5e6c33674b284f494fda72ca85b2db221f1943a88ee7398219459f7eb3aa7","registro_original":{"id_fonte":"000870325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890369","numero_registro":"202400403420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO\nCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO\nCRIMINOSA \"AMIGO DOS AMIGOS - ADA\". NECESSIDADE DE INTERROMPER\nATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR\nMESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA\nSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA\nUTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade\nquanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de\ninterromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada\npelo paciente - Amigos dos Amigos: \"ADA\" -, grupo de notória\npericulosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de\noutros crimes violentos na região.\n5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é\ninvestigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado\ntraficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço,\nforam apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na\nembalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade\ndo tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a\ntais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de\ninterromper as atividades da referida organização criminosa e obstar\na reiteração delitiva.\n6.  Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual\nreconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede\ninquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não\npodem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma\ncondenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido\nna fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla\ndefesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados\ncomo indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar\ne a deflagração da persecução criminal.\n7. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi\njustificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em\nsede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos\ndurante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles\ncaderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita\nde drogas.  Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta\nprática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no\nart. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o\nreconhecimento alegadamente nulo.\n8. A tese de ilegalidade da utilização da confissão informal dos\ncorréus para se presumir contexto de criminalidade organizada não\nfoi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da\nmatéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em\nindevida supressão de instância.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 215937]], [[AgRg-HC 219664]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[RHC 107238]]-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL - EXISTÊNCIA DE\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 651595>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"545b65211c64839544a77c8c9d3a8fd66fd7e5d018ca699c8eed452c69ba24c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
