{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56839,"origem":"stj","sha256_origem":"7d622c717c3bd756aa1b49a2743321e27e9bfaf004b6799a6c1a8d72cb3b4f6c","registro_original":{"id_fonte":"000870326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848074","numero_registro":"202302975690","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.\nPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO A COMINAR A REPRIMENDA DE\nMULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando\nprovocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria,\nanalisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da\nindividualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa\nforma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é\npossível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se\nincorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue\nfundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.\nPrecedentes.\nIII - Na espécie, não se divisa a ocorrência de reformatio in pejus\nou de inovação recursal, pois a Corte local manteve o indeferimento\nda substituição da pena privativa de liberdade por multa, ao\nfundamento de que o crime comina cumulativamente a pena pecuniária e\na pena privativa de liberdade.\nIV - Na origem, a pena privativa de liberdade foi substituída por\numa restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade.\nDecisão agravada a rechaçar a pretensão defensiva de ver pena\nprivativa de liberdade substituída por multa. A jurisprudencial\ndesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito\nsecundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de\nliberdade, não se mostra socia lmente recomendável a aplicação da\nmulta substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.\nPrecedentes.\nV - De mais a mais, o acórdão impugnado se manteve adstrito ao\nquanto disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual consigna\nao arbítrio do julgador substituir a pena privativa de liberdade por\nmulta ou uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de\ndireito. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2318008>>-SP, <<AgRg no HC 715809>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2189734>>-MG\n(PRECEITO SECUNDÁRIO - PENA DE MULTA E PRIVATIVA DE LIBERDADE -\nSUBSTITUIÇÃO - CABIMENTO RESTRITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 607957>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2409711>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2007181>>-SC\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - ARBÍTRIO DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2278809>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2004897>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2118408>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8b5e32c7ab63b6bf69a07cbf2e90272c5cc63870b03ccfba20202be1419d787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d622c717c3bd756aa1b49a2743321e27e9bfaf004b6799a6c1a8d72cb3b4f6c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
