# Registro público: STJ — 257540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8889eccf2e0b809a1d3af0671e0aaf5643c91161858077507e5cb16f1290e2b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comprovação da divergência jurisprudencial entre os julgados
sob contraste exige a demonstração de similitude fática entre os
casos concretos, mas com decisões dissonantes acerca da aplicação do
direito federal infraconstitucional, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o acórdão embargado da Segunda Turma julgou matéria
relativa à suspensão da prescrição pela concessão de medida liminar
em mandado de segurança, enquanto que os acórdãos paradigmas foram
proferidos no sentido de ser taxativo o rol do art. 174, parágrafo
único, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial entre os julgados
sob contraste exige a demonstração de similitude fática entre os
casos concretos, mas com decisões dissonantes acerca da aplicação do
direito federal infraconstitucional, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
2. In casu, o acórdão embargado da Segunda Turma julgou matéria
relativa à suspensão da prescrição pela concessão de medida liminar
em mandado de segurança, enquanto que os acórdãos paradigmas foram
proferidos no sentido de ser taxativo o rol do art. 174, parágrafo
único, do CTN.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Seção, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 720860>>-RJ
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<EAg 1298040>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2051752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40737/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29
- [STJ — 1862460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33475/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1964240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24501/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
