# Registro público: STJ — 875063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd963bfd5e2a5e1c2093deec92b8446cde86bd243e6c79892efb60519401426a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA
ORDEM À PACIENTE, MÃE DE CRIANÇA MENOR DE QUATRO ANOS DE IDADE.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental em face de decisão monocrática que concedeu
liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente
por prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317, 318, inciso V e
318-A, todos do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas
cautelares a critério do Juízo de primeira instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, verificou-se situação excepcionalíssima
destinada a garantir medida diferente da segregação cautelar pela
necessidade de se garantir os cuidados e os interesses de criança
menor de quatro anos durante o trâmite do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal tem compreendido que, "[p]ara
conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade
das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a
viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA
ORDEM À PACIENTE, MÃE DE CRIANÇA MENOR DE QUATRO ANOS DE IDADE.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo regimental em face de decisão monocrática que concedeu
liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente
por prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317, 318, inciso V e
318-A, todos do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas
cautelares a critério do Juízo de primeira instância.
2. No caso em análise, verificou-se situação excepcionalíssima
destinada a garantir medida diferente da segregação cautelar pela
necessidade de se garantir os cuidados e os interesses de criança
menor de quatro anos durante o trâmite do processo.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem compreendido que, "[p]ara
conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade
das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a
viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - OITIVA POSTERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 176066>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dd963bfd5e2a5e1c2093deec92b8446cde86bd243e6c79892efb60519401426a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

