{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56842,"origem":"stj","sha256_origem":"68c2126ab9343ec2c5dfa3a942e896a09a367f2f7356d32a5e6d8b688139c238","registro_original":{"id_fonte":"000870329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824963","numero_registro":"202301711267","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM\nDOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO\nAMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE\nDE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E\nA AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da\nconfissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em\nfração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.\nIII - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a\n1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão.\nPortanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação\nintegral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante\nrelativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO INFERIOR A 1/6\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2073676>>-SC, <<AgRg no AREsp 2284198>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 845592>>-SP,\n         <<AgRg no HC 820113>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2203741>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72bf0c8fe2bd1637efb00e90119e1d35de818cd9df30e26bddace075e64b0310","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
