{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56844,"origem":"stj","sha256_origem":"f598bf18ac4d3f69d534192bbe60667a83d3aeac6d62493b8a74c8f1a22b2ec8","registro_original":{"id_fonte":"000870331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895045","numero_registro":"202400685718","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A\nINTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nDESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ\nCONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante\nda gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação.\nNo dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da\nrelação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o\nrelacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de\nmorte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima,\narrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia.\nEm seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe\nsocos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões\ncorporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la\nde morte. Precedentes.\n- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua\nsegregação social a fim de resguardar a ordem pública e a\nintegridade física da vítima. Precedentes.\n4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão\nem cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 494373>>-SP, <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESERVAÇÃO À\nINTEGRIDADE DA VÍTIMA)\n   STF - [[AgRg-RHC 172301]]-SP\n(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 354860>>-PR, <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG\n(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af77c06c726c428b057784a96f7f9cda3ee80239af13206215a45206feb93b1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
