{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56846,"origem":"stj","sha256_origem":"30dd4f96427510ef527f4f6375e310b761812720acf4004f0cdb8521df93daa8","registro_original":{"id_fonte":"000870333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842971","numero_registro":"202302703539","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.\n21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nINEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA\nVÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A\nDEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM\nDE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a\nCorte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre\ntoda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em\nverdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática\nrecursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou\nnas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está\nobrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de\napelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de\nembargos de declaração. Precedentes.\nIII - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de\nviolência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da\ncondição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase,\nsobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso\nporque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade,\nsem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros\nmateriais. Precedente.\nIV - In casu, a Corte local asseverou que os \"dizeres [da vítima]\nnão apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao\ncontrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a\nrepresentar componentes significativos no contexto processual\". Além\ndisso, o Tribunal de origem assegurou que \"o conjunto probatório\nnão deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu\".\nDesta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as\nalegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida\ninterditada na via estreita do habeas corpus.\nV - Pleito de de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda\nfase da dosimetria da pena. Tese não enfrentada pela Corte de\norigem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se\npronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração,\neste Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RAZÕES DE APELAÇÃO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA - ALEGAÇÃO EM SEDE DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 738517>>-SC, <<AgRg no HC 802153>>-SC,\n         <<AgRg no HC 823337>>-SP, <<AgRg no HC 699698>>-SP,\n         <<AgRg no HC 700634>>-SC\n(DELITOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL\nRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1946495>>-DF\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 755804>>-TO, <<AgRg no HC 688805>>-SP,\n         <<AgRg no HC 779647>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca68e9d497f3161aa00eb52674a85468eb820c471a1518f51d9728c9abd938d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
