# Registro público: STJ — 889148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2778178ead3bb4909a324ad08f1d361aa98d285ba7c0b0b95d8056dc8cd08404

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870334
- **Número de registro na fonte:** 202400344481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DAS PROVAS. PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO POR CRIME DIVERSO. DESCOBERTA FORTUIRA.
AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela
jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as
provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à
infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de
medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas,
ainda que inexista conexão ou continência com o crime
supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de
finalidade na execução das diligências das quais se originaram os
elementos probatórios.
- Anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão
autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a
descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. Ademais, a
alegação no sentido de que não existiu referido mandado vai de
encontro às provas pré-constituídas constantes dos autos, tendo a
alegação defensiva sido analisada, em todas as instâncias, levando
em consideração a existência do referido documento.
- Assim, a partir da análise do contexto fático delineado pelas
instâncias ordinárias, embora a medida invasiva tenha sido
autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os
agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes
aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, reafirmo que não
há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando
irregularidade na referida diligência
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. E, como é cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação ou eventual pedido de desclassificação. Dessa
forma, não é possível a desclassificação da conduta na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DAS PROVAS. PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO POR CRIME DIVERSO. DESCOBERTA FORTUIRA.
AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela
jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as
provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à
infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de
medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas,
ainda que inexista conexão ou continência com o crime
supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de
finalidade na execução das diligências das quais se originaram os
elementos probatórios.
- Anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão
autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a
descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. Ademais, a
alegação no sentido de que não existiu referido mandado vai de
encontro às provas pré-constituídas constantes dos autos, tendo a
alegação defensiva sido analisada, em todas as instâncias, levando
em consideração a existência do referido documento.
- Assim, a partir da análise do contexto fático delineado pelas
instâncias ordinárias, embora a medida invasiva tenha sido
autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, os
agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes
aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto, reafirmo que não
há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando
irregularidade na referida diligência
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. E, como é cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação ou eventual pedido de desclassificação. Dessa
forma, não é possível a desclassificação da conduta na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 847227>>-MG, <<AgRg no REsp 1752564>>-SP,
         <<AgRg no RHC 169312>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2778178ead3bb4909a324ad08f1d361aa98d285ba7c0b0b95d8056dc8cd08404
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

