{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56849,"origem":"stj","sha256_origem":"6378e553268888b9d797b8cc2bc8a9051ecfb7aaf52f385d24a58fc314015155","registro_original":{"id_fonte":"000870385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900030","numero_registro":"202400971892","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVANTE QUE EMPREENDEU FUGA AO\nAVISTAR OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Os agentes policiais realizavam patrulhamento na Rua Serra\nDourada, quando avistaram um casal saindo por um portão de madeira,\nsendo que o homem carregava uma bolsa. Ao notarem a presença dos\nagentes públicos, o casal empreendeu fuga, mas foram capturados,\nsendo encontrados, na mochila do agravante, 466,8g de maconha, 215,\n3g de crack e 280,8g de maconha, balança de precisão e revólver\ncalibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intactas.\n2. As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero\nsubjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o\npaciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de\nsubstâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.\nDesse modo, as diligências traduziram em exercício regular da\natividade investigativa promovida pela autoridade policial, não\nhavendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,\nporquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a\nlegitimar a busca pessoal.\n3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, \"se um agente do Estado\nnão puder realizar abordagem em via pública a partir de\ncomportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e\ndemais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à\natividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da\nsegurança pública\" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n5. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela\napreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 466,8g\nde maconha, 215,3g de crack e 280,8g de maconha -, além de balança\nde precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7\nmunições intacta.\n6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que\n\"Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem\npública, quando demonstrada a periculosidade social do agente\nevidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga\napreendida\" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda\nTurma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - REGULAR ABORDAGEM POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<AgRg no HC 878437>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 848270>>-SP\n   STF - [[RHC 229514]]-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<RHC 109442>>-RS,\n         <<RHC 128986>>-RS, <<HC 494044>>-CE\n   STF - [[HC - AgR 210563]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC - AgRg  127486]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a74d9a6edd2d1926a416aa4d25578a4e76c3e542258bda0c3c609cfda442352e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
