{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5685,"origem":"stj","sha256_origem":"718713af6a460ea642fe06b91e4f661e3602560afaaf3a1d52faeb69240f1ced","registro_original":{"id_fonte":"000816562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842370","numero_registro":"201903022927","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.\nSUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, EM RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO\nDE EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O acórdão embargado se manifestou de  forma clara e fundamentada\nno sentido de ser incabível o processamento dos presentes Embargos\nde Divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica\nentre os casos comparados, pois enquanto o acórdão embargado\ndeterminou o retorno dos autos à instância de origem para a\nvaloração dos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015\n(respectivamente às fls. 471 e 512, e-STJ), o acórdão paradigma não\nprocedeu desta forma, tendo em seu conteúdo aplicado o óbice da\nSúmula 7 do STJ quando defrontado com a exegese do artigo 85, § 2º,\ndo CPC/2015.\n2. Ainda que houvesse o aguardo do julgamento do recurso repetitivo\n(REsp 1.850.512/SP), os presentes Embargos de Divergência seriam\nigualmente julgados na forma do art. 266-C, do RISTJ, uma vez que,\nno julgamento do Tema 1.076, prevaleceu a orientação adotada no\nacórdão embargado.\n3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins integrativos,\nsem atribuição de efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0266C"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO -\nPARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6884e0a4073961934ccbe471d96046f4b5b3b6deb538d956fea83244641217b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
