# Registro público: STJ — 1842370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718713af6a460ea642fe06b91e4f661e3602560afaaf3a1d52faeb69240f1ced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado se manifestou de  forma clara e fundamentada
no sentido de ser incabível o processamento dos presentes Embargos
de Divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos comparados, pois enquanto o acórdão embargado
determinou o retorno dos autos à instância de origem para a
valoração dos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015
(respectivamente às fls. 471 e 512, e-STJ), o acórdão paradigma não
procedeu desta forma, tendo em seu conteúdo aplicado o óbice da
Súmula 7 do STJ quando defrontado com a exegese do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que houvesse o aguardo do julgamento do recurso repetitivo
(REsp 1.850.512/SP), os presentes Embargos de Divergência seriam
igualmente julgados na forma do art. 266-C, do RISTJ, uma vez que,
no julgamento do Tema 1.076, prevaleceu a orientação adotada no
acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins integrativos,
sem atribuição de efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado se manifestou de  forma clara e fundamentada
no sentido de ser incabível o processamento dos presentes Embargos
de Divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica
entre os casos comparados, pois enquanto o acórdão embargado
determinou o retorno dos autos à instância de origem para a
valoração dos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015
(respectivamente às fls. 471 e 512, e-STJ), o acórdão paradigma não
procedeu desta forma, tendo em seu conteúdo aplicado o óbice da
Súmula 7 do STJ quando defrontado com a exegese do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015.
2. Ainda que houvesse o aguardo do julgamento do recurso repetitivo
(REsp 1.850.512/SP), os presentes Embargos de Divergência seriam
igualmente julgados na forma do art. 266-C, do RISTJ, uma vez que,
no julgamento do Tema 1.076, prevaleceu a orientação adotada no
acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins integrativos,
sem atribuição de efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO -
PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0266C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
