{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56850,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ea22c86c50b549efea15b96b23bdc9607f21705215261e91a6fb029045f6b6","registro_original":{"id_fonte":"000870386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113496","numero_registro":"202304446482","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE\nSUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO\nVERIFICADA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nFRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,\namparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem\nquer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo\nrazão para manietar a atividade policial sem indícios de que a\nabordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou\nclasse social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da\nbusca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.\n822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n16/8/2023).\n2. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao\nreconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nnão está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já\nque possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades\ndo caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda\nsuficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, tal como ocorreu no caso, em que foi aplicada a fração\nde 1/5 em razão da apreensão de 702g de maconha.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 822922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f88f414886a3de429f8b8beff26c9c0a44b10d5af00105edb802343a7dff85e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
