{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56851,"origem":"stj","sha256_origem":"eb22acfe5b050ec82516727552e3ab2b6f557d9b5f35b53423591fa83d0801b5","registro_original":{"id_fonte":"000870387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464251","numero_registro":"202303306141","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar\na própria tipicidade penal, observando-se a presença de \"certos\nvetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a\nnenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\nNessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n4. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai\na incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez\nque, apesar da acusada ser multirreincidente em crime patrimonial,\nalém da natureza (item de higiene) e o valor do bem envolvido\n(escova de cabelo no valor R$ 109,00) ultrapassar um pouco o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$\n937,00 - 2017), as circunstâncias do delito e a ausência de qualquer\nato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento da envolvida.\n- Precedentes do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF -\nAFERIÇÃO CASO A CASO)\n   STF - [[HC 98152]]-MG, [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP,\n         [[HC 123734]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO - NATUREZA E\nVALOR DA COISA FURTADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 834558>>-GO, <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2250234>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 2035302>>-SP, <<AgRg no HC 681294>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5084ce34504b82f1fc9376897ce7f66204a9296dcf98e1e844bf6e01782ce69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb22acfe5b050ec82516727552e3ab2b6f557d9b5f35b53423591fa83d0801b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
