{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56852,"origem":"stj","sha256_origem":"f1668930e7d3a663eecf84f90dc843d778f2655a5bc3f785d45aa5a09362e411","registro_original":{"id_fonte":"000870388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465174","numero_registro":"202303023016","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E VII, DO CP. RECONHECIMENTO\nDE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO\nCPP. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo\na qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado\ndispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita\ne não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\n2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por\noutras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas\nno reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em\noutras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do\nrecorrente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL -\nOUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2354330>>-RN, <<AgRg no HC 843057>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a631bae2c7f834497047cd0baffd48477d07512969cc83d887a2aed934a68aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
