{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56853,"origem":"stj","sha256_origem":"6b8366985b1ac4b01309e24c5998a8357084c4f96f42733a2a46762d506e1638","registro_original":{"id_fonte":"000870389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478214","numero_registro":"202303607821","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO\nCONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA\nLEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.  AUSÊNCIA DE CONTEXTO\nPRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de\nmatéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o\nmencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,\naclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou\ncontraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo\nPenal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero\ninconformismo da parte. Precedentes.\n3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a\nmatéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte\nlocal, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as\nteses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que\nentendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia.\n4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado\nno sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre\ntodas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de\nprequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos\nque justificaram suas razões de decidir. Precedentes.\n5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente\ntratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do\nart. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de\ndeterminado argumento ventilado pelo recorrente.\n6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode\nser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada\nesteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.\n240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.\n7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é\nutilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem\nexigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para\njustificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.\nPrecedentes.\n8. Nessa linha de entendimento, \"não satisfazem a exigência legal,\npor si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras\ninformações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou\nintuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis\nde maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,\nno tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e\nprecisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva\nde determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa\nreação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a\nnulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas\nderivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput\ne § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões\npara as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de\npatrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares\nvisualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis\ndesligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que\nesse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções\nde drogas apreendidas.\n10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático\ndelineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado\nevidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada\nsuspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e\nveicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, \"os\npoliciais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual\nfora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com\no farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida\nveicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a\nquantia e dinheiro\" (e-STJ fl. 283).\n11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a\nmera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do\nindivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da\natuação dos policiais. Precedentes.\n12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória\ndelineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da\nabordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela\nCorte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado\nrevolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes.\n13. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1515092>>-MA, <<AgRg no AREsp 611293>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1665140>>-SC\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 401360>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2437860>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2295396>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2380808>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1730869>>-SP, <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA VEICULAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP, <<AgRg no HC 824449>>-SP,\n         <<AgRg no HC 888224>>-PE, <<HC 691441>>-SP\n(BUSCA VEICULAR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CONSTATAÇÃO POSTERIOR -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2343487>>-RS, <<AgRg no HC 850524>>-SP\n(ABORDAGEM POLICIAL - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fa484c14f285ec286b0073426fd88b1dcd4fb1c1646ca1a8e64ff90a561e0c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
