# Registro público: STJ — 2478214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8366985b1ac4b01309e24c5998a8357084c4f96f42733a2a46762d506e1638

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO
CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA
LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.  AUSÊNCIA DE CONTEXTO
PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as
teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado
no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente
tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do
art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de
determinado argumento ventilado pelo recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é
utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para
justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a
nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas
derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput
e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões
para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de
patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares
visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis
desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que
esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções
de drogas apreendidas.
- **Item 10 (texto oficial):** Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático
delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado
evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada
suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e
veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os
policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual
fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com
o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida
veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a
quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).
- **Item 11 (texto oficial):** Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a
mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da
atuação dos policiais. Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória
delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da
abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO
CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA
LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.  AUSÊNCIA DE CONTEXTO
PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte. Precedentes.
3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as
teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia.
4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado
no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente
tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do
art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de
determinado argumento ventilado pelo recorrente.
6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é
utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para
justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.
Precedentes.
8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a
nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas
derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput
e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões
para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de
patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares
visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis
desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que
esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções
de drogas apreendidas.
10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático
delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado
evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada
suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e
veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os
policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual
fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com
o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida
veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a
quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).
11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a
mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da
atuação dos policiais. Precedentes.
12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória
delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da
abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
13. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1515092>>-MA, <<AgRg no AREsp 611293>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1665140>>-SC
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 401360>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2437860>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2295396>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2380808>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1730869>>-SP, <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA VEICULAR - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP, <<AgRg no HC 824449>>-SP,
         <<AgRg no HC 888224>>-PE, <<HC 691441>>-SP
(BUSCA VEICULAR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CONSTATAÇÃO POSTERIOR -
ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2343487>>-RS, <<AgRg no HC 850524>>-SP
(ABORDAGEM POLICIAL - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1244109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30276/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
