{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56855,"origem":"stj","sha256_origem":"83285953e28b031a6d09ddc2305679250c7853c22550d7ecaa9684c8f7cc4179","registro_original":{"id_fonte":"000870391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2442297","numero_registro":"202303107791","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.\nRECURSO INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nUTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.\nINVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.\nCONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO.\nDOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE.\nEMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA\nDA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA.\nCOMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM\nPARTE.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a\ndemonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.\nPodem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material\ne, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na\ndecisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na\nhipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna\ninviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas\nno recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do\nexercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.\n3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,\nadequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não\nconhecer do referido recurso, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ\n(e-STJ fls. 440/443). Assim, inviável o reconhecimento de omissão\nacerca de supostas ilegalidades envolvendo a valoração negativa de\ncircunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria das penas,\ne o regime inicial de cumprimento de pena.\n4. Ademais, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa\ndos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do\nprocesso, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP,\no que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias em questão,\nnão se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para\ntentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se\nobter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal.\nPrecedentes.\n5. Constatada contradição em relação à ordem de habeas corpus\nconcedida, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para, em\nconformidade com o art. 67, do CP, reconhecer a preponderância da\nconfissão espontânea, por se tratar de atenuante de natureza\nsubjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em\nrelação à agravante do emprego que dificultou a defesa da vítima,\nque possui natureza objetiva. Precedentes.\n6. Na hipótese dos autos, a compensação entre a atenuante da\nconfissão espontânea e a agravante do emprego de recurso que\ndificultou a defesa do ofendido deve ser integral, na medida em que,\napesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de\nforma qualificada.\n7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a\napresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou\nna gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus\noperandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.\nPrecedentes.\n8. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido\nfixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada\nacima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias\njudiciais negativas (culpabilidade, personalidade, antecedentes,\ncircunstâncias e consequências), o que justifica a imposição de\nregime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do\nart. 33, § 3º, do CP. Precedentes.\n9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STF:718"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00067","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO NÃO CONHECIDO - FALTA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO -\nINVIABILIDADADE PARA CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1068305>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2016605>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1155427>>-RS\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARÁTER SUBJETIVO - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1409336>>-AM, <<AgRg no HC 467653>>-MA,\n         <<REsp 1582728>>-MG, <<HC 205677>>-DF\n(REGIME PRISIONAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2306731>>-SP, <<AgRg no HC 856898>>-SP,\n         <<AgRg no HC 858934>>-MS, <<AgRg no HC 741830>>-SP,\n         <<AgRg no HC 686522>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1163912>>-SP, <<HC 418162>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1581920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8919e2b25a1bd1f037ec6cfaca969d045f99c296ac9a941edbab676c71a670fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
