{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56857,"origem":"stj","sha256_origem":"5b1db32dcf97def163fccd70f8f23b56988173f972259e6b226f77d765926617","registro_original":{"id_fonte":"000870393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800325","numero_registro":"202300295842","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se\ndos autos que os policiais militares efetuaram diligências, a\npartir dos dados de localização do aparelho celular subtraído de uma\ndas vítimas, e encontraram o veículo roubado abandonado em\ndeterminada região. Durante os procedimentos, os policiais avistaram\ndois indivíduos andando nas proximidades que apresentavam\ncaracterísticas semelhantes aos visualizados nas imagens do referido\nroubo, razão pela resolveram por abordá-los; contudo, ao serem\nreconhecidos, o agravante e o corréu correram para dentro da\nresidência próxima. Perseguidos, os acusados foram interceptados no\ndomicílio, onde foram apreendidos \"502 comprimidos de ecstasy de cor\nlaranja e 474 comprimidos, da mesma substância, de cor azul, 574\nselos de papéis absorventes (blotters) de LSD e 24 frascos de\nlança-perfume\".\nV - Dessarte, diante das diligências prévias realizadas pelos\npoliciais, bem como da fuga dos acusados, constata-se que havia\nfundadas razões da ocorrência de crime em andamento no referido\nimóvel, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Com efeito, em\nque pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou\ncondenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito,\nsob a égide da confirmação judicial.\nVI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d6b25f0278490b6d011b640d6a6bd537723793a2e429ac077df71a78c0bd00f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
