{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56859,"origem":"stj","sha256_origem":"7b45989e713ab906c6b806bf7e148fdce63883f65e2d5e1876edbe5e9ef4dda4","registro_original":{"id_fonte":"000870395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893637","numero_registro":"202400606577","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE\nINEXISTENTE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA.\nFUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO\n33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nI - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de\nrelator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à\napreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\nII - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\". No mesmo sentido,\nesta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\nIII - No presente caso, as instâncias ordinárias demonstraram a\npresença das fundadas razões para o ingresso no domicílio do\npaciente, atestando que ele foi abordado trafegando em uma\nmotocicleta, com velocidade incompatível com a via, utilizando uma\ntornozeleira eletrônica, ocasião em que não obedeceu a ordem de\nparada dos policiais, sendo perseguido até perder o controle do\nveículo e cair num pasto. Na sequência, foi com ele apreendida a\nquantia de R$ 3.278,00 (três mil duzentos e setenta e oito reais) em\ndinheiro e dois telefones celulares, sendo que, no momento da\nprisão, os policiais receberam informações de que o paciente estava\nenvolvido com o tráfico de drogas, e de que havia grande quantidade\nde entorpecentes em seu sítio, fato esse que motivou a diligência\naté o local, onde apreenderam drogas, balança de precisão,\nembalagens plásticas e a quantia de R$ 15.050,00 (quinze mil e\ncinquenta reais).\nIV - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nV - No caso em pauta, houve fundamentação concreta, idônea e\nsuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas\ncircunstâncias do caso concreto, em razão da apreensão de\nembalagens plásticas utilizadas para dolagem de drogas, de balança\nde precisão e de grande quantia em dinheiro, totalizando R$ 18.486,\n00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis reais), os quais,\naliados à quantidade, à variedade e à natureza dos entorpecentes\napreendidos, demonstram que o agravante se dedicava a atividades\ncriminosas.\nVI - O rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça não admitem o revolvimento de matéria fático-probatória.\nPrecedentes.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 168941>>-SC, <<AgRg no AREsp 2507936>>-SP,\n         <<AgRg no HC 692206>>-SC\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2086195>>-PR, <<AgRg no HC 876277>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 871254>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 817070>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef94fe02a3f180a9870287f6b43eaac40dd3ac061f6fd8441a10c34b10250b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
