{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56860,"origem":"stj","sha256_origem":"f24b7971b80b01c95a35060eb7ee89ebdf3ff022aa4af1d1b2f5cd62d2bd9704","registro_original":{"id_fonte":"000870396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897496","numero_registro":"202400818803","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com\ntrânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte.\nII - O pleito pelo reconhecimento da ilegalidade do acórdão\nimpugnado em razão da negativa ao reconhecimento da causa especial\nde diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, não foi objeto de debate pela Corte de origem, pois\napenas a acusação interpôs apelação criminal, o que obsta o\nconhecimento do pedido por este Tribunal.\nIII - Não há ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional\ninicial fechado, em razão da existência de circunstância judicial\nnegativa (apreensão de 15,7 kg de \"skank\", 396 g de substância\nanáloga ao \"ecstasy\" e 2,8 kg de pasta base de cocaína), nos termos\ndo artigo 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 561185>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 613445>>-PE, <<AgRg no HC 736979>>-SC\n(FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 862248>>-RS, <<AgRg no HC 771433>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67a02a85fa927acd5c23a9b1099159125c34d499cdd99272d944fd1993adf0b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
