# Registro público: STJ — 191678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e54d7fd08e1c74059fd60a06c68bf2aa890896109a6a4f6c9cc85f2fe87300f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A
DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da
medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como
às normas e aos princípios da Constituição Federal.
- Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se
mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora
coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o
entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que,
tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a
testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo
está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis
para o aprofundamento das investigações que não a interceptação
pleiteada".
- **Item 2 (texto oficial):** "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas,
unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto
deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que
identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de
tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a
demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n.
1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
- Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra
falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão
hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão
sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da
medida, necessária para a completa elucidação dos fatos".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em
diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça,
verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências
"apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como
salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem
contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale
ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em
virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido
de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com
relação as seguintes linhas telefônicas: (...).
- Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações
telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo
indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a
medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das
interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita,
desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é
possível em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA. NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A
DILIGÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da
medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como
às normas e aos princípios da Constituição Federal.
- Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se
mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora
coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o
entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que,
tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a
testemunhar contra narcotraficantes". Concluiu-se, assim, que "tudo
está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis
para o aprofundamento das investigações que não a interceptação
pleiteada".
2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas,
unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto
deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que
identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de
tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a
demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n.
1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
- Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra
falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão
hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão
sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da
medida, necessária para a completa elucidação dos fatos".
3. Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em
diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça,
verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências
"apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como
salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem
contaminar os demais elementos do acervo probatório. Vale
ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em
virtude da prova tida como ilícita. Pelo contrário, conforme pedido
de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com
relação as seguintes linhas telefônicas: (...).
- Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações
telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo
indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a
medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das
interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita,
desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é
possível em habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS - CAUTELARIDADE CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 663191>>-PR
(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DENÚNCIA ANÔNIMA -
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - FUNDAMENTAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 162976>>-RN
(NULIDADE POR DERIVAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DILIGÊNCIA
ILÍCITA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 675124>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 166662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1001797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 169689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** e54d7fd08e1c74059fd60a06c68bf2aa890896109a6a4f6c9cc85f2fe87300f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e54d7fd08e1c74059fd60a06c68bf2aa890896109a6a4f6c9cc85f2fe87300f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

