{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56864,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ad659a15c0910cf3b60a510c2d6cc8f9e663805871b5f2ed94b51d9528a2db","registro_original":{"id_fonte":"000870411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408654","numero_registro":"202302433353","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME.\nBIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1.  A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito\nde desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código\nPenal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de\nprequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.\n2.  Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de\nque o prequestionamento implícito somente se configura quando há o\nefetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos\ndispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos.\n3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o\nhomicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, §\n2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o\ntérmino do relacionamento com a vítima. No entanto, esse mesmo fato\nfoi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar\nnegativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo\nnecessária, portanto, a sua exclusão.\n4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício\npara reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988504>>-RN, <<AgRg no REsp 1993252>>-SP\n(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 821673>>-PE, <<AgRg no HC 669081>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e5b4fe749cba2025a4794f71e3ac2c09d06a1e08daaf04e0c7e3a747e44efb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
