# Registro público: STJ — 192681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c619e16e6d28c1b7be9533fd171ac11bd0b5f6b58c22dd3164ef84dc2819c2c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
COMPARTILHAMENTO DA PROVA. OBJETOS DIFERENTES. AFERIÇÃO. INCURSÃO NO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTOS DISTINTOS.
SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu da impetração
relativamente à pretensão de análise da identidade dos objetos de
prova, sob o entendimento de que a questão demanda incursão no
conteúdo fático probatório dos autos. Tal situação obsta o exame da
matéria relativa à aferição da diversidade do objeto probando
diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade, na espécie, de adoção do mesmo entendimento
adotado em sede de apelação criminal, que "é em recurso de amplo
espectro cognitivo, porque devolve o conhecimento pleno da matéria
impugnada (matéria de fato e de direito), sendo inclusive, o recurso
mais importante no processo penal" (HC n. 600.886/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que seja inviável a avaliação acerca da identidade do
objeto probando, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
considerou que o fato de o contrato administrativo não constar no
rol dos que foram apurados na demanda de quebra de sigilo bancário e
fiscal, não invalida a prova, cabendo ao juízo atribuir a ela o
valor que reputar adequado, observado, obviamente, o contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** A prova compartilhada, pois, assim como qualquer outra produzida
em procedimentos jurisdicionais, deve ser integrada ao processo
destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por
parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de
mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla
defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada,
como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda
que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual
foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe
de 1/7/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
COMPARTILHAMENTO DA PROVA. OBJETOS DIFERENTES. AFERIÇÃO. INCURSÃO NO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTOS DISTINTOS.
SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu da impetração
relativamente à pretensão de análise da identidade dos objetos de
prova, sob o entendimento de que a questão demanda incursão no
conteúdo fático probatório dos autos. Tal situação obsta o exame da
matéria relativa à aferição da diversidade do objeto probando
diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Inviabilidade, na espécie, de adoção do mesmo entendimento
adotado em sede de apelação criminal, que "é em recurso de amplo
espectro cognitivo, porque devolve o conhecimento pleno da matéria
impugnada (matéria de fato e de direito), sendo inclusive, o recurso
mais importante no processo penal" (HC n. 600.886/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
3. Ainda que seja inviável a avaliação acerca da identidade do
objeto probando, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
considerou que o fato de o contrato administrativo não constar no
rol dos que foram apurados na demanda de quebra de sigilo bancário e
fiscal, não invalida a prova, cabendo ao juízo atribuir a ela o
valor que reputar adequado, observado, obviamente, o contraditório.
4. A prova compartilhada, pois, assim como qualquer outra produzida
em procedimentos jurisdicionais, deve ser integrada ao processo
destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por
parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de
mérito.
5. "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla
defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada,
como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda
que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual
foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe
de 1/7/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - ESPECTRO COGNITIVO - AMPLITUDE)
   STJ - <<HC 600886>>-RS
(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA -
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c619e16e6d28c1b7be9533fd171ac11bd0b5f6b58c22dd3164ef84dc2819c2c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c619e16e6d28c1b7be9533fd171ac11bd0b5f6b58c22dd3164ef84dc2819c2c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

