{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56867,"origem":"stj","sha256_origem":"f630d63eb9447d081fb4b67a30f83d347eb78e916f1d6cc33bb96e60b7b5b5d3","registro_original":{"id_fonte":"000870418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185075","numero_registro":"202202451916","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE\nTODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA\nPARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41\nDO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO\nPREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido\npela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das\nomissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente\nas alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as\nrazões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a\nindicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada.\n2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o\njulgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados\npelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam\nsuficientes para embasar a decisão.\n3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas\ninconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação\ndefensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do\ndecidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a\nalegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em\nrealidade, veiculadas pelo recorrente.\n4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a\ndefesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se\namolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o\nentendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos\njá sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação\nque excepcione tal conclusão.\n5. Com efeito, \"[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a\nsuperveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia\nda denúncia\" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de\n27/2/2024).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 464394>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1110601>>-MG\n(JULGADOR - FUNDAMENTOS DISTINTOS DOS PROPOSTOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES\n(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2310122>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<AgRg no HC 763355>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1862967>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e3a03cd22a8cc039aea2c782f1ea0399d82b6b2a7975689ded7f0ab121e23c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
