# Registro público: STJ — 2185075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f630d63eb9447d081fb4b67a30f83d347eb78e916f1d6cc33bb96e60b7b5b5d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE
TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA
PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41
DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO
PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido
pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das
omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente
as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as
razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a
indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o
julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados
pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam
suficientes para embasar a decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas
inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação
defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do
decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a
alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em
realidade, veiculadas pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a
defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se
amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o
entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos
já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação
que excepcione tal conclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a
superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia
da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
27/2/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE
TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA
PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41
DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO
PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido
pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das
omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente
as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as
razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a
indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada.
2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o
julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados
pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam
suficientes para embasar a decisão.
3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas
inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação
defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do
decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a
alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em
realidade, veiculadas pelo recorrente.
4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a
defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se
amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o
entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos
já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação
que excepcione tal conclusão.
5. Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a
superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia
da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
27/2/2024).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 464394>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1110601>>-MG
(JULGADOR - FUNDAMENTOS DISTINTOS DOS PROPOSTOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2310122>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<AgRg no HC 763355>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1862967>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2000925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2546659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60356/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
