{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56869,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf86e3184b9a7ec1c905e009bcfe9414af97e45f0ec3e6c538babb00243bbd8","registro_original":{"id_fonte":"000870420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188196","numero_registro":"202303616298","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A\nIMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA\nAPÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão\ndomiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos\nde idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar\ncomprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as\ncrianças.\n2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar,\ndestacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do\npaciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões,\nseria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi\nobjeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a\ncompetência desta Corte Superior para conhecer originariamente da\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n4. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 777763>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2407393>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d644a421d487acc062f0d3677f7daa8752431e1f4904a1cdf3b1492a17146b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
