# Registro público: STJ — 188196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf86e3184b9a7ec1c905e009bcfe9414af97e45f0ec3e6c538babb00243bbd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão
domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos
de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar
comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as
crianças.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar,
destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do
paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi
objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a
competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão
domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos
de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar
comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as
crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar,
destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do
paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi
objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a
competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS)
   STJ - <<AgRg no HC 777763>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2407393>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
